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ESTATUTO
TÍTULO I - DENOMINAÇÃO, MISSÃO, OBJECTIVOS, ÂMBITO
E MODELO DE ORGANIZAÇÃO
TÍTULO II - MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO
Capt. 1º - Sócio Ordinário
Capt. 2º - Sócio Colaborador
Capt. 3º - Membro Aderente
Capt. 4º - Sobre a condição dos Sócios Ordinários, Colaboradores e Membro Aderentes
Capt. 5° - Sócio Honorário
TÍTULO III - ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
SECÇÃO A: Órgãos de Governo
Capt. 1º - O Conselho
Capt. 2º - A Junta de Governo
Capt. 3º - O Presidente
SECÇÃO B: Órgão Consultivo
Capt. Único - O Comité Cientifico
SECÇÃO C: Órgão de Controlo
Capt. Único - A Comissão de Auditoria Interna
TÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO E INSTRUMENTOS DA ASSOCIAÇÃO
Capt. 1º - Responsabilidades operativas
Capt. 2º - Os Instrumentos da Associação
TÍTULO V - GESTÃO ECONÓMICA E PATRIMÓNIO
TÍTULO VI - MODIFICAÇÃO DOS ESTATUTOS
TÍTULO VII - DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
DISPOSIÇÕES ADICIONAIS
TÍTULO I - DENOMINAÇÃO, MISSÃO, OBJECTIVOS, ÂMBITO
E MODELO DE ORGANIZAÇÃO
Artigo 1. Denominação
Com a denominação de “RETE – Associação para a Colaboração entre Portos e Cidades”, constitui-se uma associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria e independente dos membros que a constituem, com plena capacidade de trabalhar para o cumprimento dos seus fins, nos termos definidos na Lei e no presente Estatuto.
Artigo 2. Nacionalidade e carácter
1. A “RETE – Associação para a Colaboração entre Portos e Cidades”, (adiante designada por RETE ou a Associação), tem o seu domicílio social e fiscal no Centro Internacional Città d’Acqua, San Polo, 2605 - 30125 Veneza (Itália).
2. A Associação, pelo seu domicílio social e fiscal, tem nacionalidade italiana e rege-se, quer pelos presentes Estatutos e pelas normas aprovadas pelos órgãos de governo da Associação, quer pelo disposto no Código Civil italiano, em matéria de Associações.
3. A Associação, regida administrativamente pelos normativos previstos na legislação italiana, tem carácter internacional.
4. Independentemente do seu domicílio social, a RETE poderá dispor de sedes operativas noutros lugares, para a realização das suas actividades, incluindo fora do território nacional italiano.
Artigo 3. Missão e Objectivos
1. A Missão da Associação é construir uma rede internacional de cidades portuárias e de portos, com especial referência, ainda que não exclusiva, aos da Europa meridional e mediterrânica e da América Latina, tendo por objecto desenvolver e melhorar a relação recíproca e a colaboração mútua, para alcançar um desenvolvimento equilibrado e qualificado dos âmbitos urbano e portuário.
2. Os objectivos da Associação são a promoção, desenvolvimento e execução de programas, projectos, actividades e iniciativas de formação, investigação, estudo e difusão, que contribuam ou favoreçam:
a) A cooperação entre as Administrações portuárias e as Administrações locais, regionais e estatais, assim como com os agentes públicos e privados interessados.
b) A melhor integração dos portos no seu contexto territorial, económico, social, cultural e meio ambiental.
c) A prosperidade e melhoria da qualidade de vida das cidades portuárias.
3. Consequentemente, a finalidade da Associação é:
a) A promoção do conhecimento recíproco, relativo ao desenvolvimento das áreas portuárias e das zonas urbanas contíguas ou relacionadas com a actividade portuária.
b) A ajuda a todas as iniciativas dirigidas à melhoria das relações entre porto e cidade e à superação de obstáculos que dificultam o seu entendimento e colaboração.
c) A definição de iniciativas e instrumentos para suportar a actividade dos portos e cidades portuárias, em particular de pequena e média dimensão, para a transformação das frentes portuárias e a preservação e valorização do património cultural.
d) A organização de iniciativas de formação e actualização dos conhecimentos das pessoas interessadas nos âmbitos próprios da Associação.
e) O desenvolvimento do debate teórico, intercâmbio de informação, apresentação dos resultados concretos de intervenções já realizadas e a análise sobre os resultados obtidos, a fim de propor critérios e parâmetros de actuação para desenhar intervenções futuras.
Artigo 4. Actividades
1. Para alcançar os objectivos previstos no artigo anterior, a Associação realizará as suas actividades segundo três linhas de acção principais:
a) Constituir-se numa plataforma de acesso ao conhecimento mais avançado nos diferentes campos e disciplinas ligados ao estudo da problemática da cidade portuária e da sua relação com o porto.
b) Configurar-se como observatório permanente da dinâmica das cidades portuárias, efectuando um acompanhamento e avaliação das iniciativas empreendidas por estas.
c) Definir-se como um laboratório activo onde, ao mais alto nível, se estimule a produção, análise e divulgação de novas ideias capazes de inspirar actuações e reformas inovadoras no âmbito das cidades portuárias.
2. Para alcançar os seus objectivos, a Associação poderá realizar as seguintes actividades:
a) Desenvolver todas as iniciativas destinadas a melhorar a relação porto-cidade, com particular referência aos membros da Associação.
b) Organizar congressos, cursos, seminários e jornadas de per si, ou em colaboração com outras associações ou instituições, à escala internacional.
c) Publicar a Revista periódica PORTUS, que ilustrará as actividades da Associação.
d) Promover a publicação de contributos de carácter científico sobre os temas relacionados com os fins da Associação.
e) Manter a página web da RETE.
f) Desenvolver qualquer outra actividade que, de forma directa ou indirecta, se possa relacionar com as anteriores e que contribua para alcançar os fins da Associação.
3. Neste sentido, a Associação poderá participar ou constituir outras organizações ou empresas, de acordo com o que se estabelece nos presentes Estatutos.
Artigo 5. Modelo de organização
1. A estrutura da organização da Associação inspira-se num modelo tipo “rede”, ou seja, constitui-se a partir de um conjunto de nós interligados, formados a partir dos seus Sócios.
2. O modelo de organização está baseado na interacção, na flexibilidade e na descentralização, com o fim de favorecer o protagonismo dos nós individuais para estimular a inovação e a capacidade de adaptação às necessidades de um mundo em transformação.
3. A arquitectura deste modelo de organização apoia-se num nó matriz, o Centro Internacional Città d’Acqua, em nós locais, os Sócios, e em Nós Avançados, cujas características se definem no art. 33.º destes Estatutos.
Artigo 6. Duração
A Associação constitui-se por tempo indeterminado e dissolver-se-á por acordo do Conselho da RETE, de acordo com o previsto nos presentes Estatutos.
TÍTULO II° - MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 7. Membros da RETE
1. Poderão formar parte da RETE:
a) As Administrações Locais e regionais das cidades portuárias ou outros organismos com competência na organização e gestão do território urbano e litoral.
b) As Autoridades Portuárias ou outros organismos de gestão e administração dos portos.
c) Entidades científicas, de investigação e académicas que estudem os diferentes aspectos das relações dos portos com as cidades e as comunidades contíguas.
d) Pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, interessadas nas relações dos portos com as cidades e as comunidades contíguas.
2. A Associação está integrada pelas seguintes categorias de Sócios:
• Ordinário
• Colaborador
• Honorário
3. Além disso poder-se-á participar na Associação, com a condição de membro Aderente, de acordo com o estabelecido no Artigo 10º destes estatutos.
Capítulo Primeiro
Sócio Ordinário
Artigo 8. Sócio Ordinário
1. Serão Sócios Ordinários as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de qualquer nacionalidade que, cumprindo as condições estabelecidas nestes estatutos, assumam os objectivos da Associação e se comprometem a sustentá-la cultural e organizativamente, impulsionando a realização das actividades definidas pelos Estatutos e pelos órgãos de governo da RETE.
2. O Sócio Ordinário goza dos seguintes direitos:
a) Designar um representante no Conselho da RETE, com direito a 3 votos.
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da RETE que tenham natureza electiva. No caso de pessoas jurídicas, os ditos cargos serão exercidos pelos representantes nomeados pelos Sócios.
c) Participar de pleno direito nas iniciativas organizadas pela RETE.
d) Propor a realização de iniciativas a organizar pela RETE.
e) Desenvolver iniciativas no âmbito da RETE, de per si, ou em colaboração com outros sócios.
f) Propor a criação de Nós Avançados assegurando a sua dinamização e promoção.
g) Receber, em quantidade a definir pela Junta de Governo, exemplares de cada número da Revista PORTUS e de todas as publicações editadas ou apoiadas pela Associação.
h) Dispor na revista PORTUS, em formato e dimensão a definir pela Junta de Governo, de espaços informativos sobre a actividade da própia entidade.
i) Dispor de uma ligação desde a página web da RETE à sua própria página web, e poder publicar no sítio web da Associação, na modalidade que decida a Junta, notícias e contributos sobre a actividade da própria entidade.
j) Ter acesso aos estudos desenvolvidos, encomendados ou apoiados pela RETE.
3. Constituem deveres dos sócios ordinários:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos.
b) Observar as disposições, normas e deliberações aprovadas nos órgãos de governo da Associação.
c) Participar nas reuniões dos órgãos para os quais tenha designado representante ou para os que tenha sido eleito.
d) Contribuir para o desenvolvimento da actividade e a manutenção económica da Associação, através do pagamento de uma quota anual cujo montante, prazo e modalidade será definido pelos órgãos da RETE, com a excepção prevista na Primeira Disposição Adicional.
e) Favorecer a difusão das actividades e instrumentos da Associação.
Capitolo Segundo
Sócio Colaborador
Artigo 9. Sócio Colaborador
1. Serão Sócios Colaboradores as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de qualquer nacionalidade que, cumprindo as condições estabelecidas nestes estatutos, assumam os objectivos da Associação e se comprometam a participar nas actividades da Associação e a contribuir para o desenvolvimento das suas actividades.
2. O Sócio Colaborador goza dos seguintes direitos:
a) Designar um representante no Conselho da RETE, com direito a 1 voto.
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da RETE que tenham natureza electiva, com as limitações previstas no art.º 21.º nº1, dos presentes Estatutos. No caso de pessoas jurídicas, os ditos cargos serão exercidos pelos representantes nomeados pelos sócios.
c) Participar, de pleno direito nas iniciativas organizadas pela RETE.
d) Desenvolver iniciativas no âmbito da RETE, por si, ou em colaboração com outros Sócios.
e) Propor a realização de iniciativas a organizar pela RETE.
f) Receber, em quantidade a definir pela Junta de Governo, exemplares de cada número da Revista PORTUS e de todas as publicações editadas ou apoiadas pela Associação. g) Dispor na revista PORTUS, em formato e dimensão a definir pela Junta de Governo, de espaços informativos sobre a actividade da própia entidade.
h) Dispor de com uma ligação desde a página web da RETE à sua própria página web, e poder publicar no sítio web da Associação, na modalidade acordada pela Junta, notícias e contributos sobre a actividade da própria entidade.
i) Ter acesso aos estudos desenvolvidos, encomendados ou apoiados pela RETE.
j) Associar-se a um sócio ordinário para a criação, promoção e dinamização de um Nó Avançado.
3. Constituem deveres dos sócios colaboradores:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos.
b) Observar as disposições, normas e deliberações aprovadas nos órgãos de governo da Associação.
c) Participar nas reuniões dos órgãos para os quais tenha designado um representante ou para os que tenha sido eleito.
d) Contribuir para o desenvolvimento da actividade e a manutenção económica da Associação, através do pagamento de uma quota anual cujo montante, prazo e modalidade serão definidos pelos órgãos da RETE.
e) Favorecer a difusão das actividades e instrumentos da Associação.
Capítulo Terceiro
Membro Aderente
Artigo 10. Membro Aderente
1. Poderão ser Membros Aderentes as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, tais como entidades científicas e de investigação, ou empresas privadas relacionadas com o sector, de qualquer nacionalidade que, cumprindo as condições estabelecidas nestes estatutos, assumam os objectivos da Associação e se comprometam a participar nas actividades da mesma.
2. Não poderão solicitar a sua adesão como Membro Aderente as pessoas jurídicas públicas que, pela sua natureza, possam ter a condição de Sócio Ordinário ou Colaborador, tais como:
- Administrações portuárias e organizações relacionadas com elas.
- Administrações locais e organizações relacionadas com elas.
3. Os Membros Aderentes da RETE terão os seguintes direitos e deveres:
a) Poderão assistir às reuniões do Conselho da Associação, com direito a voz mas sem voto.
b) Não poderão fazer parte dos órgãos de governo.
c) Receberão, em quantidade a definir pela Junta de Governo, exemplares da revista Portus e das publicações editadas e apoadas pela Associação.
d) Terão direito a um desconto nas taxas de inscrição nos eventos que sejam organizados pela RETE, tais como cursos, jornadas e seminários, e conforme for acordado pelo Conselho.
Capítulo Cuarto
Sobre a condição de Sócios Ordinários, Colaboradores e
Membros Aderentes
Artigo 11. Requisitos para adquirir a condição de Sócio Ordinário, Colaborador ou Membro Aderente
Para adquirir a condição de Sócio Ordinário, Colaborador ou Membro Aderente, dever-se-ão cumprir os seguintes requisitos:
a) Solicitar o seu ingresso por escrito à Junta de Governo, assinalando o nível de participação.
b) Aceitar os princípios fundamentais da RETE e o disposto nos presentes Estatutos.
c) Pagar a quota anual de adesão à Associação, num prazo de 30 dias a partir da comunicação da decisão da Junta.
Artigo 12. Perda da condição de Sócio Ordinário, Colaborador ou Membro Aderente
A condição de Sócio Ordinário, Colaborador ou Membro Aderente perde-se:
a) Por vontade própria, formalizada por escrito, com uma antecedência de 90 dias relativamente ao início do exercício anual. O aviso de baixa que se receba na sede da Associação, depois do prazo estabelecido, não eximirá da obrigação do pagamento da quota anual do exercício correspondente.
b) Por acordo do Conselho, motivado por incumprimento comprovado dos Estatutos e das decisões adoptadas pelos Órgãos de governo da Associação.
c) Por não pagamento da quota, ao passar o prazo de caducidade definido pelos Órgãos de governo.
d) Por morte, insolvência, extinção ou dissolução da instituição ou entidade.
Capítulo Quinto
Sócio Honorário
Artigo 13. Sócio Honorário
1. Serão Sócios Honorários as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de qualquer nacionalidade que, por terem desenvolvido trabalhos relevantes nos diferentes âmbitos das finalidades perseguidas pela RETE, sejam admitidas como tais pelo Conselho, sob proposta da Junta.
2. As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que sejam Sócios Honorários deverão designar um representante no Conselho.
3. Os representantes dos Sócios que tenham exercido o cargo de Presidente ou Vice-presidente, e todos aqueles que tenham exercido um cargo de relevância dentro da Associação, tais como os Directores do Comité Científico ou os Directores da Revista PORTUS, adquirirão a condição pessoal de Sócio Honorário ao cessar o seu cargo.
4. Os Sócios Honorários terão os seguintes direitos:
a) Fazer parte da Associação sem obrigação do pagamento de quota.
b) Participar nas reuniões do Conselho da RETE, com direito a voz mas sem voto.
c) Receber um exemplar da Revista PORTUS e das publicações editadas ou apoiadas pela RETE.
5. Constituem deveres dos sócios honorários:
a) Respeitar as normas e decisões aprovadas pelos órgãos competentes da RETE.
TÍTULO III° - ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 14. Órgãos da Associação
1. O governo, direcção, gestão, administração e representação da Associação, com as competências e faculdades que se especificam em cada caso, corresponde aos seguintes órgãos:
A- Órgãos de Governo
- O Conselho
- A Junta de Governo
- O Presidente
B- Órgão Consultivo
- O Comité Científico
C- Órgão de Controlo
- A Comissão de Auditoria Interna
Todos os cargos da Associação serão desempenhados a título gratuito.
SECÇÃO A
ÓRGÃOS DE GOVERNO
Capítulo Primeiro
O Conselho
Artigo 15. Natureza do Conselho da RETE
O Conselho da RETE (adiante designado por o Conselho), integrado por todos os Sócios, no pleno uso dos seus direitos, é o órgão superior deliberativo e decisório.
Artigo 16. Carácter do Conselho
1. O Conselho poderá reunir-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. O Conselho reunirá com carácter ordinário, no mínimo, uma vez por ano, convocado pelo seu Presidente. A dita reunião deverá ser convocada durante o primeiro semestre com o fim de aprovar o Balanço e Contas do ano anterior, o Plano de Actividades e o Orçamento do ano em curso.
3. O Conselho será convocado com carácter extraordinário sempre que assim o decida o Presidente ou a Junta. Também será convocado quando o solicitarem, pelo menos, um número de sócios representativo de um terço dos votos, com indicação detalhada dos assuntos a tratar. Neste último caso, o Presidente deverá convocar a reunião no prazo de um mês a partir da data de recepção da solicitação da convocatória.
Artigo 17. Convocatória
1. A convocatória do Conselho deverá ser efectuada por escrito, expressando o carácter da mesma, a data, hora e lugar da reunião, na primeira e segunda convocatória, a Ordem de Trabalhos com os assuntos a tratar, com a antecedência mínima de vinte dias seguidos relativamente à data de realização. Para este efeito, serão válidos os procedimentos electrónicos de comunicação.
2. As reuniões do Conselho ficam validamente constituídas quando participem, presencialmente ou representados, na primeira convocatória, sócios representantes de, pelo menos, metade dos votos, e em segunda convocatória, qualquer que seja o número de sócios.
3. Será válida a representação para participar no Conselho, outorgada por escrito em favor de outro Sócio, ou por representantes legalmente previstos das instituições que integram a RETE.
4. Por decisão da Junta de Governo, poderão ser convocadas para as reuniões do Conselho, com direito a voz mas sem voto, todas as pessoas ou entidades cuja presença, por exercer alguma função dentro da Associação, se considere necessária.
Artigo 18. Adopção de Acordos
1. Os acordos do Conselho adoptar-se-ão, salvo nos casos previstos no n.º2 do artigo 19.º dos presentes Estatutos, por maioria simples dos votos presentes e representados validamente.
2. Em caso de empate, decidirá o voto de qualidade do Presidente.
3. Os acordos do Conselho, adoptados em conformidade com os Estatutos, obrigam todos os Sócios, incluindo os ausentes e dissidentes.
Artigo 19. Funções
1. Compete ao Conselho:
a) Aprovar o Relatório anual das actividades realizadas, apresentado pela Junta.
b) Aprovar o Balanço anual, apresentado pela Junta.
c) Aprovar o Plano de Actividades para o exercício seguinte, sob proposta da Junta de Governo.
d) Aprovar sob proposta da Junta de Governo, o valor das quotas anuais dos Sócios e Membros Aderentes, com a excepção prevista na Primeira Disposição Adicional.
e) Aprovar o Orçamento anual, de receitas e despesas, previsto para o exercício seguinte, sob proposta da Junta.
f) Eleger o Presidente, Vice-Presidentes e demais membros da Junta de Governo.
g) Ratificar a admissão e decidir a exclusão dos Sócios Ordinários, Colaboradores e Membros Aderentes, sob proposta da Junta.
h) Nomear os Sócios Honorários, sob proposta da Junta.
i) Ratificar a nomeação do Director e restantes membros do Comité Científico aprovados pela Junta.
j) Nomear, na mesma pessoa, o Secretário do Conselho e da Junta, sob proposta do Presidente.
k) Nomear, no seu caso, os três membros da Comissão de Auditoria Interna, sob proposta da Junta de Governo.
l) Aprovar a constituição de Nós Avançados, nos termos definidos no artigo 33.ºdestes estatutos, sob proposta da Junta.
m) Quantos assuntos submetam à sua consideração a Junta de Governo e quaisquer outros relacionados com o bom funcionamento da Associação.
2. É igualmente competência do Conselho, ainda que a sua efectividade requeira o acordo favorável de dois terços dos votos presentes e representados validamente, e sempre que estejam entre presentes e representados pelo menos metade dos Sócios com direito a voto:
a) Acordar a modificação dos Estatutos.
b) Alterar a denominação da Associação.
c) Dissolver a Associação.
d) Aprovar os acordos de federação, associaciação ou união com outras organizações, sob proposta da Junta.
Artigo 20. Desenvolvimento das reuniões e actas do Conselho
1. Os debates do Conselho serão dirigidos pelo Presidente ou, em caso de ausência ou impedimento, por um dos Vice-Presidentes. No caso de estarem ambos presentes, dirigirá o Vice-Presidente a cujo país lhe corresponda o seguinte mandato da Presidência.
2. O Secretário redigirá a acta de cada reunião do Conselho. As Actas serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, e serão aprovadas na reunião seguinte do Conselho.
3. Se a reunião do Conselho se celebrar em várias sessões, redigir-se-á uma única acta, referente ao tratado em todas elas.
Capítulo Segundo
A Junta de Governo
Artigo 21. Composição
1. A Associação é dirigida pela Junta de Governo (adiante designada por a Junta), órgão executivo da RETE, que será composto por um Presidente, dois Vice-Presidentes e cinco Vogais, todos eles eleitos pelo Conselho em representação dos Sócios e daqueles que tenham direito. Um Vogal, no mínimo, poderá ser eleito em representação dos Sócios Colaboradores.
2. A Presidência e as duas Vice-Presidências serão ocupadas por representantes dos três países com maior representatividade no momento da celebração das eleições. Estes países rodarão entre si os seus cargos por períodos de dois anos.
3. No caso de pessoas jurídicas, estes cargos serão exercidos pelas pessoas que os sócios nomeiem como seus representantes.
4. Na composição da Junta deverão estar presentes todos os países com maior número de Sócios, em proporção com a sua representatividade no momento da celebração das eleições.
5. Formam também parte da Junta, com voz mas sem direito a voto, o Secretário e o Director do Comité Científico.
6. O Presidente do Conselho será também o da Junta.
7. O mandato dos membros da Junta terá uma duração de dois anos e será renovável no caso dos Vogais e do Vice-Presidente a quem não lhe corresponda o mandato da presidência, podendo os presidentes que deixem o seu cargo apresentar-se ao cargo de Vice-Presidente ou Vogal da Junta.
8. No pressuposto que se produz alguma vaga entre os membros da Junta, a própria Junta de Governo poderá cobrir a dita vaga designando um dos Sócios do país daquele que é a vaga dentro da Junta, até ao fim do seu mandato, do qual informará na seguinte reunião do Conselho, para a necessária ratificação.
9. No caso de a vaga afectar o representante de um dos sócios que exerce um cargo dentro da Junta Directiva, e não o próprio sócio, será este quem nomeia o seu novo representante, que exercerá o cargo correspondente, até à próxima renovação de cargos. O Conselho será informado da dita substituição, contudo não será necessária uma ratificação.
Artigo 22. Eleição do Presidente, Vice-Presidentes e Vogais da Junta
1. A eleição, por parte do Conselho, do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Vogais da Junta realizar-se-á através de listas fechadas, apresentadas ao Secretário, com indicação do nome de cada componente e cargo a desempenhar (Presidência, Vice-presidências, Vogais) por cada candidato. As listas respeitarão a rotatividade da presidência e acolherão a representatividade dos diferentes países no momento de celebrar as eleições.
2. Os integrantes da lista que tenha obtido o maior número de votos serão eleitos Presidente, Vice-Presidentes e Vogais da Junta.
3. No pressuposto que se apresente uma única candidatura, será eleita automaticamente, sem necesidade de proceder à sua votação.
Artigo 23. Funções
1. A Junta é o órgão executivo da Associação.
2. São competências da Junta:
a) Programar e dirigir as actividades da Associação,
b) Fazer a gestão administrativa e economica da Associação.
c) Submeter a parecer da Comissão da Auditoria Interna as Contas Anuais da Associação, com carácter prévio à sua apresentação ao Conselho.
d) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho o Plano anual de Actividades, e o Orçamento Anual, assim como o Relatório de Actividades e as contas Anuais uma vez auditadas.
e) Propor ao Conselho o valor das quotas anuais de adesão à Associação.
f) Propor ao Conselho a designação dos três membros da Comissão de Auditoria Interna.
g) Designar os membros do Comité Científico.
h) Designar o Director do Comité Científico.
i) Definir a modalidade de difusão da Revista PORTUS.
j) Criar as Comissões de trabalho que pareçam oportunas.
k) Decidir a admissão, e propor ao Conselho a exclusão, dos Sócios e Membros Aderentes, excepto dos Sócios Honorários.
l) Propor ao Conselho a nomeação de Sócios Honorários.
m) Propor ao Conselho a criação de Nós Locais.
n) Definir a política editorial da RETE.
o) Chegar a acordos com os sócios correspondentes ou contratar, segundo o orçamento anual aprovado, quantas pessoas ou equipas são necessárias para o bom funcionamento da Associação.
p) Nomear o Director da Revista PORTUS.
q) Propor ao Conselho a participação em outros organismos ou empresas relacionados com os fins da RETE.
r) Adoptar os acordos que, pelo seu carácter de urgência, não deverão esperar até à seguinte reunião do Conselho, devendo informar do mesmo na seguinte reunião que se celebre.
s) Exercer as demais funções previstas nos presentes Estatutos e quantas lhe atribua o Conselho.
t) Quaisquer outras funções que sejam necessárias para a prossecução dos fins da Associação e que não estejam expressamente atribuídas ao Conselho.
Artigo 24. Reuniões da Junta de Governo
1. A Junta será convocada pelo seu Presidente, mediante convocatória escrita remitida pelo Secretário, aceitando-se a via electrónica, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data de realização. A convocatória deverá conter expressamente o dia, hora, lugar e Ordem de Trabalhos.
2. Os membros da Junta de Governo poderão sugerir a introdução de temas específicos na Ordem de Trabalhos.
3. A Junta ficará validamente constituída em primeira convocatória quando estejam na reunião o Presidente e, presentes ou representados, metade mais um dos restantes dos seus membros. Decorrida meia hora depois da convocatória, considerar-se-á que a Junta está validamente constituída em segunda convocatória, qualquer que seja o número de presentes, sempre que esteja o Presidente.
4. Os acordos da Junta adoptar-se-ão por maioria simples dos presentes ou representados, sendo um membro um voto, e dirimindo os empates o voto de qualidade do Presidente.
5. A Junta reunir-se-á no mínimo duas vezes por ano, correspondendo a convocatória e a fixação da data ao Presidente. A Junta reunir-se-á também através de petição de dois terços dos seus Vogais, dirigida ao Presidente, e expresando a ordem de trabalhos, o qual deverá convocá-la, neste caso, no prazo de um mês após a sua solicitação.
6. Os membros da Junta de Governo, em caso de impossibilidade de assistirem a uma reunião da mesma, poderão delegar o seu voto num outro membro da Junta, podendo enviar um representante, o qual assistirá à mesma com direito a voz e voto.
7. Por decisão da Junta de Governo, poderão ser convocadas às reuniões do Conselho, com voz mas sem voto, todas as pessoas ou entidades cuja presença, por exercer alguma função dentro da Associação, se considere necessário.
Capítulo Terceiro
O Presidente
Artigo 25. O Presidente
1. O Presidente exerce a representação da Associação para todos os efeitos perante Organismos, Instituições e Entidades públicas e privadas.
2. O Presidente convoca e dirige as reuniões do Conselho e da Junta. Em caso de vaga, ausência ou enfermidade, assumirá as suas funções um dos Vice-presidentes. Estando ambos presentes, o Presidente será substituido pelo Vice-presidente do país a que lhe corresponda o seguinte turno da Presidência.
3. O cargo de Presidente terá uma duração máxima de dois anos.
Artigo 26. Funções
1. São funções do Presidente da Associação, as seguintes:
a) Presidir ao Conselho e à Junta.
b) Representar a Associação perante quaisquer outros Organismos, Instituições e Entidades. Para tal, é responsável pela assinatura dos convénios e contratos que sejam aprovados pelo Conselho ou pela Junta.
c) Propor ao Conselho a nomeação do Secretário do Conselho e da Junta.
d) Levar ao Conselho as propostas da Junta para sua aprovação.
e) Assinar ou visar a correspondência da RETE com destino a qualquer entidade ou organismo.
f) Dirigir os debates e as reuniões que convoque a Associação.
2. O Presidente poderá delegar em outros membros do Conselho as faculdades que considere necessárias para o correcto funcionamento da Associação.
SECÇÃO B: ÓRGÃO CONSULTIVO
CAPÍTULO PRIMEIRO
O COMITÉ CIENTÍFICO
Artigo 27. Natureza e composição.
1. O Comité Científico é o órgão consultivo da RETE e é composto por personalidades com reconhecido percurso no campo das relações porto-cidade, em um número não fixo, a designar pela Junta de Governo.
2. O Comité Científico será coordenado por um Director, que fará a gestão do trabalho deste órgão conforme as directrizes que receba da Junta. A nomeação deste cargo corresponderá à Junta de Governo sob proposta dos membros do Comité Científico. O Director participará nas reuniões do Conselho com voz mas sem voto.
3. O trabalho dos membros do Comité Científico não será retribuído.
Artigo 28. Funções
1. A sua função é a de assessorar e orientar a Junta de Governo na definição das linhas estratégicas de actuação da Associação, tanto no plano docente como na investigação.
Em concreto, corresponde-lhe a assessoria à Associação nas seguintes questões:
a) Selecção de temas de interesse relacionados com a problemática porto-cidade que devem ser objecto de atenção prioritária da Associação.
b) Redacção do Plano de Actividades.
c) Organização de actividades formativas e de investigação.
d) Selecção e avaliação de projectos de investigação.
e) Selecção de especialistas e peritos para o programa de conferências, aulas de carácter académico; para a sua participação em congressos, foruns e debates; elaboração de informações, estudos ou trabalhos de investigação, etc. ou qualquer outro tipo de actividade promovida ou participada pela RETE.
f) Intervenção da Associação em congressos, foruns e seminários.
g) Selecção de centros que, pelo seu prestígio, experiência, e alta qualificação, a Associação pode dirigir-se para concertar a realização de tarefas concretas de investigação e formação.
h) Quantas lhe conferir a Junta
SECÇÃO C: ORGÃO DE CONTROLO
CAPÍTULO ÚNICO
A COMISSÃO DE AUDITORIA INTERNA
Artigo 29. Natureza e composição.
1. A Comissão de Auditoria Interna é composta por três membros nomeados pelo Conselho, sob proposta da Junta de Governo.
2. Cada um dos membros representará um dos três países com maior representatividade no Conselho.
Artigo 30. Funções
1. A Comissão de Auditoría Interna fiscalizará anualmente a gestão económica da Associação e validará os processos e procedimentos administrativos da mesma.
2. A Comissão de Auditoría interna deverá estudar a contabilidade da Associação e emitir um parecer prévio à apresentação do encerramento de cada exercício, perante a Junta e o Conselho.
TÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO E INSTRUMENTOS DA ASSOCIAÇÃO
CapÍtulo Primeiro
Responsabilidades Operativas
Artigo 31. Os Vice-presidentes
1. Compete aos Vice-presidentes substituir o Presidente em caso de ausência, vaga, imposibilidade ou enfermidade deste, assim como assisti-lo no exercício das suas funções nos termos que estabeleça a Junta.
2. Em situações expressas anteriormente, e estando presentes os dois Vice-presidentes, o Presidente será substituído pelo Vice-presidente a cujo país lhe corresponda o seguinte turno de Presidência.
3. No pressuposto de substituição do Presidente, o Vice-presidente que o substitua terá iguais direitos e obrigações que este.
Artigo 32. O Secretário
1. Uma mesma pessoa, designada pelo Conselho, sob proposta do Presidente, desempenhará as funções de Secretário do Conselho e da Junta.
2. As funções de Secretário poderão ser exercidas por qualquer sócio, representante ou empregado deste, assim como por pessoas físicas com qualificação profissional suficiente e legalmente reconhecida para exercer ditas funções.
3. O Secretário assistirá às reuniões da Junta com voz mas sem voto.
4. Será da competência do Secretario redigir as actas das reuniões do Conselho e da Junta, assim como expedir, com o visto do Presidente, as certificações relativas aos acordos e documentos que constam nos livros da Associação.
Artigo 33. Os Nós Avançados
1. Os Nós Avançados são centros operativos, promovidos e impulsionados por um ou mais Sócios da RETE, nos quais se acolhem e desenvolvem regularmente actividades de carácter formativo, de investigação, estudo e divulgação, promovendo as iniciativas da Associação, ou do próprio Nó Local sob a supervisão e tutela daquela.
2. A constituição dos Nós Avançados deverá ser aprovada pelo Conselho, sobre proposta da Junta.
3. O sócio ou conjunto de sócios que desejem constituir um Nó Avançado, deverão apresentar uma proposta que recolha no mínimo, o seguinte:
- Uma sede;
- Uma actividade de acordo com os fins da Associação;
- Uma periodicidade (semestral, anual, bienal…);
- • Um gestor.
4. Os Nós Avançados serão convidados a participar nas reuniões da Junta de Governo com direito a voz mas sem voto.
5. A condição do Nó Avançado perder-se-á por incumprimento dos requisitos estabelecidos para a sua constituição, apreciado pelo Conselho, sob proposta da Junta de Governo.
Artigo 34. O Director da Revista PORTUS
1. A Revista PORTUS é a publicação periódica da Associação, dedicada aos temas e questões que caracterizam as suas próprias actividades. A Junta nomeará o Director da Revista PORTUS definindo a duração do mandato e as condições da sua colaboração.
2. Serão da competência do Director da Revista, a proposta à Junta do programa anual da publicação e das iniciativas para a sua promoção e difusão.
3. O Director da Revista PORTUS, por motivos inerentes ao cargo, assistirá às reuniões do Conselho com voz mas sem voto, podendo ser convocado, se assim se considere necessário, para as reuniões da Junta de Governo.
CapÍtulo Segundo
Os Instrumentos da Associação
Artigo 35. Os Instrumentos da Associação
1. Para desenvolver os conteúdos e alcançar os fins do projecto, a Associação promoverá as iniciativas que considere oportunas em cada momento, dotando-se de meios e instrumentos que estime necessários para o seu impulso.
2. Actualmente tem à sua disposição instrumentos específicos, para promover e reforçar o intercâmbio de informações e de experiências. Estes instrumentos são os seguintes:
a) A Revista Portus;
b) O sítio web da Associação;
c) Os cursos de formação e actualização de conhecimentos;
d) A organização de jornadas e seminários de debate e estudo;
e) A edição de publicações;
f) Qualquer outro instrumento que sirva aos fins da Associação.
Artigo 36. A Revista PORTUS e a sua Redacção
1. A PORTUS nasce como Revista semestral em edição multilingue (espanhol, português, italiano e francês, com tradução para inglês). O seu objectivo é apresentar, a um extenso conjunto de indivíduos, os resultados das actividades da Associação e as mais significativas experiências e projectos de desenvolvimento com interesse relevante nos sectores das relações porto-cidade de qualquer parte do mundo, com ênfase especial na Europa e América Latina.
2. A Redacção da Revista PORTUS está atribuída ao Director da Revista, o qual assegura a sua publicação regular, assim como, eventualmente, outras publicações que promova a Associação.
3. A difusão da Revista PORTUS realizar-se-á entre os Sócios da RETE, nos termos previstos nos presentes Estatutos e nas condições que se aprovem na Junta.
4. A actividade desenvolvida pela publicação da Revista, assim como a de outros produtos editoriais, é definida de acordo com os moldes que estabeleça a Junta.
5. A Revista poderá contar com o contributo de um Comité Científico internacional, aprovado pela Junta.
Artigo 37. O Sitio Web da Associação
1. As actividades e iniciativas da RETE serão anunciadas no canal informativo constituído como o Sitio Web da Associação.
TÍTULO V° - GESTÃO ECONÓMICA E PATRIMÓNIO
Artigo 38. O Orçamento
1. O Orçamento define a distribuição dos gastos previstos para o seguinte exercício e os recursos económicos para financiá-los. Os gastos previstos são os derivados do funcionamento da RETE durante o ano civil correspondente ao Plano de Actividades.
2. A apresentação do Orçamento ao Conselho compete ao Presidente, em nome da Junta, antes do início do exercício correspondente.
Artigo 39. A Relação de receitas e despesas e o Balanço
1. A Relação de receitas e despesas e o Balanço referem-se ao resultado económico-financeiro das actividades realizadas pela RETE durante o ano civil anterior, vencido, concretizando as despesas realizadas e os recursos utilizados
2. A apresentação da Relação de Receitas e despesas e do Balanço ao Conselho corresponde à Junta, uma vez finalizado o exercício correspondente, prévia aprovação da Junta.
3. A documentação referente ao encerramento económico de cada exercício deverá estar acompanhada dos pareceres contabilísticos e de auditoria que sejam exigíveis de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 40. Aprovação do Orçamento, da Relação de Receitas e despesas e do Balanço
1. O Orçamento e o Plano de Actividades deverão ser discutidos e aprovados pelo Conselho, antes do começo de cada novo ano civil.
2. A Relação de receitas e despesas e o Balanço deverão ser discutidas e aprovadas pelo Conselho na primeira reunião que este órgão celebre depois da conclusão do ano civil a que se referem.
Artigo 41. Gestão Económica e Comissão de Auditoría interna
1. A Junta de Governo administrará os fundos da RETE, de acordo com os critérios e normas que estabeleça. Será responsável pela contabilidade da Associação, cujo resultado deverá corresponder à Relação de receitas e despesas e o Balanço, que se apresentará ao Conselho para a sua aprovação.
2. A Junta apresentará ao Conselho o Orçamento de receitas e despesas e deverá ser aprovado pelo próprio Conselho.
Artigo 42. Património e recursos económicos
O patrim ónio e os recursos económicos da Associação são constituídos por toda a classe de bens e receitas provenientes de:
a) Quotas anuais de adesão à Associação.
b) Qualquer outra receita, ainda de que carácter extraordinário, proveniente das actividades da Associação.
c) As subvenções provenientes de qualquer Entidade pública ou privada.
d) Donativos.
Artigo 44. Quotas sociais
I Membri dell’Associazione, a titolo individuale, non avranno responsabilità per gli effetti delle decisioni adottate dalla RETE.
Articolo 44 – Quote Sociali
1. A importância das quotas anuais, diferentes para cada categoria de Sócio, será fixada pelo Conselho sob proposta da Junta, e comunicada aos Sócios antes do dia 30 de Junho do ano anterior ao exercicío em que se apliquem.
2. Os Sócios estão obrigados a pagar a quota anual antes do dia 31 de Março de cada ano, directamente à Secretaria de Organização da RETE, estando a seu cargo, neste caso, os custos do seu pagamento.
Artigo 45. Exercicio Económico e Contabilístico
O exercicío económico e contabilístico coincidirá com o ano civil.
TÍTULO VI° - MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO
Artigo 46. Modificação do Estatuto
1. A Junta ou uma terça parte dos Sócios Ordinários e Colaboradores da Associação, poderão propor ao Conselho a modificação dos Estatutos.
2. A proposta de modificação dos Estatutos requerirá o acordo favorável de dois terços dos Sócios presentes e representados no Conselho que conservem o direito de voto, e sempre que entre presentes e representados atinjam pelo menos metade dos Sócios com direito a voto.
Artigo 47. Alteração do nome da Associação
1. A denominação da Associação poderá ser alterada sob proposta da Junta ou de um terço dos Sócios Ordinários e Colaboradores da Associação.
2. A proposta de alteração da denominação requererá o voto favorável de dois terços dos Sócios presentes e representados no Conselho que conservem o direito de voto, e sempre que entre presentes e representados atinjam pelo menos metade dos Sócios com direito a voto.
TÍTULO VII° - DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 48. Causas de dissolução
1. A Associação disolver-se-á nos casos previstos na legislação vigente, por sentença judicial e por acordo do Conselho, convocado e reunido para este fim.
2. A proposta de dissolução terá de obter o voto favorável de dois terços dos Sócios presentes e representados validamente no mesmo, que conservem o direito de voto, e sempre que estejam entre presentes e representados pelo menos por metade dos Sócios com direito a voto.
Artigo 49. Liquidação
Em caso de dissolução da Associação, o Conselho, reunido para tal efeito, nomeará uma Comissão Liquidadora composta por três representantes dos Sócios, que se encarregará dos fundos e do património existente.
Artigo 50. Destino do património resultante
Uma vez liquidadas as dívidas, a Comissão Liquidadora fará a entrega do património resultante a uma entidade benfeitora radicada na localidade onde esteja situado o domicílio social da RETE.
DISPOSIÇÃO ADICIONAL
Primeira
Em reconhecimento pelas actividades de lançamento da ideia inicial, posta em curso, desenvolvimento e promoção do projecto que deu vida à RETE 2001, realizadas pelo Centro Internacional Città d’Acqua de Venecia, concede a esta organização o título de “Sócio Ordinário Permanente”, pelo qual, fica exonerada da obrigação de pagamento das quotas sociais, mantendo todos os direitos e restantes obrigações dos demais sócios ordinários. |